Lei nº 2.145, de 06 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2145

2023

6 de Julho de 2023

Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Cascavel para o exercício financeiro de 2023. (Com uma Emenda da Comissão)

a A
Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Cascavel para o exercício financeiro de 2023.

    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente o inciso VI do parágrafo único do art. 18 do Regimento Interno, combinado com o § 6º do art. 55 da Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, o Prefeito vetou e o Plenário do Poder Legislativo rejeitou o veto na 24ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa, a saber no dia 22 de agosto deste, o Prefeito silenciou, e eu promulgo a seguinte lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta lei estima receita e fixa a despesa do Município de Cascavel para o exercício financeiro de 2023, nos termos da lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023 e do Plano Plurianual 2022-2025, com as atualizações das projeções e compreendendo, conforme disposto no art. 165, § 5º, da Constituição Federal, o montante de R$ 312.844.568,71 (trezentos e doze milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos) e fixa despesa em igual valor, devendo ser destinada, obrigatoriamente, a quantia de R$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais) para as despesas do Poder Legislativo.
          I – 
          O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus órgãos da administração direta e fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos da Administração direta, bem como os fundos especiais instituídos e mantidos pelo Poder Público.
              CAPÍTULO II
              DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                Seção I
                Da Estimativa da Receita
                  Art. 2º. 
                  A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar n° 101/2000, de 04 de Maio de 2000, em seu artigo 1°, $ 1°, fica estabelecido em igual valor entre receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingencia totalizando o montante R$ 312.844.568,71(trezentos e doze milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), sendo especificada, nos incisos deste artigo, a receita de cada Orçamento e discriminadas por categoria econômica conforme desdobramento a seguir:

                    FONTES DE RECURSOS

                    VALOR EM R$

                    Receitas Correntes

                    299.977.200,71

                    Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

                    19.191.400,00

                    Receita de Contribuições

                    11.724.279,58

                    Receita Patrimonial

                    4.876.800,00

                    Receitas de Serviços

                    49.000,00

                    Transferências Correntes

                    262.189.952,52

                    Outras Receitas Correntes

                    1.945.768,61

                    Receitas de Correntes - Intra

                    12.915.500,00

                    Contribuições

                    12.915.500,00

                    Dedução de Receitas

                    -16.500.132,00

                    Transferências Correntes - Retif. - FUNDEB

                    -16.500.132,00

                    Receitas de Capital

                    16.452.000,00

                    Transferências de Capital

                    16.452.000,00

                    TOTAL GERAL

                    312.844.568,71

                      Seção II
                      Da Fixação da Despesa
                        Art. 3º. 
                        A despesa total fixada, no mesmo valor da receita orçamentária, desdobrados nos orçamentos fiscal e da seguridade social no montante de R$ 312.844.568,71 (trezentos e doze milhões, oitocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), devendo ser destinada, obrigatoriamente, a quantia de R$ 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais) para as despesas do Poder Legislativo:
                          I – 
                          Orçamento Fiscal: R$ 215.710.546,52 (duzentos e quinze milhões, setecentos e dez mil, quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) e;
                            II – 
                            Orçamento da Seguridade Social: R$ 97.134.022,19 (noventa e sete milhões, cento e trinta e quatro mil, vinte e dois reais e dezenove centavos).
                              Art. 4º. 
                              A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.

                                ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA

                                VALOR EM R$

                                Gabinete do Prefeito

                                2.902.000,00

                                Secretaria de Educação

                                132.044.408,00

                                Secretaria de Saúde

                                70.345.474,00

                                Secretaria de Assistência Social

                                6.286.700,00

                                Instituto de Previdência dos Servidores do Município

                                20.784.848,19

                                Câmara Municipal de Cascavel

                                6.800.000,00

                                Secretaria da Fazenda

                                10.596.500,00

                                Secretaria de Planejamento e Administração

                                4.808.000,00

                                Secretaria de Infraestrutura

                                13.500.696,00

                                Secretaria de Obras

                                29.913.540,00

                                Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo

                                3.009.000,00

                                Secretaria de Agricultura, Pesca E Defesa Civil

                                1.927.000,00

                                Secretaria Municipal de Segurança Pública

                                4.518.000,00

                                Secretaria de Cultura

                                2.084.002,52

                                Secretaria de Desporto Da Juventude

                                1.789.000,00

                                Secretaria de Meio Ambiente

                                1.535.400,00

                                TOTAL GERAL

                                312.844.568,71

                                  Seção III
                                  Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
                                    Art. 5º. 
                                    Fica autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares até os limites de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada para os Poderes Legislativo e Executivo, na forma autorizada por esta Lei.
                                      I – 
                                      Utilizando-se a fonte de recursos prevista no inciso l do $ 1° e $ 2° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, denominado superávit financeiro, até o limite da diferença entre ativo e passivo financeiro apurado no Balanço Patrimonial Consolidado no Exercício de 2021;
                                        II – 
                                        Utilizando-se da fonte de recurso excesso de arrecadação representando pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a efetivamente realizada até o encerramento do mês anterior à abertura do crédito adicional suplementar, considerando-se sempre a fonte de recurso que está apresentada o excesso de arrecadação, conforme inciso Il do $ 1° e $ 3° e 4°, do artigo 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e do artigo 8° parágrafo único, da Lei Complementar n° 101/2000 de 04 de Maio de 2000.
                                          III – 
                                          Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios a anulação total ou parcial de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais referidos no inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 60% (sessenta por cento) da despesa autorizada pelo Poder Executivo.
                                            IV – 
                                            Utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do S1°, artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções n° 40 e 43 do Senado Federal.
                                              Parágrafo único  
                                              Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, a abrir créditos adicionais suplementares para o remanejamento de dotações orçamentárias, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa autorizada para o Poder Legislativo.
                                                CAPÍTULO III
                                                DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
                                                  Art. 6º. 
                                                  Em cumprimento aos dispositivos contidos nos artigos 32 e 38, da Lei Complementar n° 101 de 04 de maio de 2000 e Resolução n° 43/2001 do Senado Federal, fica autorizada a contratação de operações de crédito, limitada ao montante das despesas de capital previstas nesta lei.
                                                    Parágrafo único  
                                                    O Poder Executivo, ao realizar operações de créditos, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
                                                      CAPÍTULO IV
                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                        Art. 7º. 
                                                        O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetivação de realização de receitas, visando garantir as metas de resultados primário e nominal, conforme definidos nos anexos de metas fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Constituem e fazem parte desta Lei, os anexos exigidos pela Lei n° 4.320/64 integrantes a seguir:
                                                            I – 
                                                            Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por função;
                                                              II – 
                                                              Demonstrativo das receitas por fonte e despesas por Unidades Orçamentárias;
                                                                III – 
                                                                Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
                                                                  IV – 
                                                                  Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
                                                                    V – 
                                                                    Discriminação da legislação da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
                                                                      VI – 
                                                                      Despesas alocadas às unidades orçamentárias com o detalhamento dos créditos orcamentários do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, até o nível de grupo de natureza da despesa, de aplicação e fonte de recursos;
                                                                        VII – 
                                                                        Demonstrativos de natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
                                                                          VIII – 
                                                                          Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por ações;
                                                                            IX – 
                                                                            Demonstrativo das Funções, Subfunções e Programas por vínculo de recursos;
                                                                              X – 
                                                                              Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e Funções;
                                                                                XI – 
                                                                                Demonstrativo das Fontes de Recursos Utilizados no Orçamento.
                                                                                  XII – 
                                                                                  Relação de Projetos, Atividades e Operações Especiais.
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    A Chefe do Poder Executivo fixará nesta lei, Quadro de Detalhamento da Despesa - ODD, por elemento de despesa e fonte de recursos das atividades, projetos e operações especiais, podendo incluir e alterar as fontes de recursos no ODD, conforme autoriza o artigo 5° desta lei.
                                                                                      Art. 10. 
                                                                                      Ficará definido nesta lei o repasse ao Poder Legislativo Municipal fixados em suas dotações orçamentárias conforme os termos do artigo 29-A da Constituição Federal com as alterações da Emenda Constitucional n° 58/2009.
                                                                                        Art. 11. 
                                                                                        Ficam incluídas e ou alterados automaticamente no Plano Plurianual, os programas, ações, projetos e atividades constantes da presente Lei, bem como alterações nos seus respectivos valores e metas por ocasião das prioridades da administração por conta do comportamento das receitas arrecadadas e atualização das projeções.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          O Prefeito Municipal, até 30 dias após a publicação desta lei, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias do Poder Executivo, em conformidade com o disposto no art. 80 da Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            O Poder Executivo divulgará no sítio oficial do Município a Lei Orçamentária Anual para fins de transparência à sociedade civil.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.

                                                                                                PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL, aos 06 dias do mês de julho de 2023.

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                PRISCILA MONTEIRO DA SILVA LIMA

                                                                                                Presidente da Câmara Municipal de Cascavel