Emenda à LOM nº 1, de 29 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica criado e inserido o art. 17-A da Lei Orgânica do Município de Cascavel-CE que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17-A.
A transição de governo entre prefeitos deverá ter prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco dias) contados como marco final o dia da posse do Prefeito(a) eleito(a).
§ 1º
Cada equipe de transição deverá ser composta de no mínimo 05 (cinco) integrantes e no máximo 15 (quinze) integrantes indicados através de documento formal com a qualificação de cada membro.
§ 2º
As equipes do parágrafo anterior deverão ser indicadas com antecedência de 15 (quinze) dias do início do processo de transição e protocoladas na Procuradoria Geral do Município, devendo o Prefeito em exercício expedir Decreto Municipal de Composição de Transição de Mandato com as duas equipes, tão logo receba a relação da equipe do(a) Prefeito(a) Eleito(a).
§ 3º
Os trabalhos de transição de Governo Municipal de Cascavel deverão obedecer os ritos procedimentais estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.