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Câmara Municipal de Cascavel
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Votação Nominal
Matéria: Projeto de Lei Ordinária nº 26 de 2023
Ementa: Dispõe sobre a estimativa da receita e fixação da despesa do Município de Cascavel para o exercício financeiro de 2023. (Com uma Emenda da Comissão)
Votos
Augusto Filho -
Sim
Beto Ramires -
Abstenção
Freitas da Saúde -
Sim
Gleidson da Boa Água -
Abstenção
Novo Construção -
Sim
Paulo da Judite -
Abstenção
Priscila Lima -
Sim
Professor Erivan -
Abstenção
Sebastião Uchoa -
Sim
Tiago Rocha -
Abstenção
Resultado da Votação:
Aprovado
Observações
A Sra. Presidente proferiu uma decisão administrativa da Presidência a respeito da constitucionalidade do art. 23, III da Lei Orgânica de Cascavel, cujo redação normativa diz o seguinte: “Orçamento anual, plano plurianual de investimentos e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais pelo voto de 2/3 (dois terços) entre os Vereadores”. Nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0637075-50.2021.8.06.0000, em que se discute a constitucionalidade do referido dispositivo junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a Desembargadora Francisca Adelineide Viana concedeu medida liminar ao Município de Cascavel por entender que o quórum de 2/3 para deliberação da LOA estava em dissonância com as normas constitucionais do processo legislativo, cuja reprodução é de caráter obrigatório no âmbito municipal (STF, ADI nº 2872). Nessa esteira, inobstante a administração pública não ter o poder judicante de declarar a inconstitucionalidade de determinada norma, há um forte entendimento na doutrina, a exemplo do Professor Fernando Facury Scaff, que é possível o reconhecimento da inconstitucionalidade e a não aplicação de legislação considerada flagrantemente inconstitucional, senão vejamos: “Observe-se que não se trata de declarar a inconstitucionalidade, mas de deixar de aplicar a norma por infringência à Constituição. Consequentemente a norma não é retirada do ordenamento jurídico, mas simplesmente não aplicada ao caso concreto.” Diante do exposto, pelos fundamentos apresentados acima, hei por bem reconhecer a inconstitucionalidade do art. 23, III da Lei Orgânica do Município de Cascavel especificamente quanto ao quórum para deliberação das referidas matérias (dois terços), vez que o dispositivo está em total discordância com art. 47 e art. 61 da Constituição Federal combinados com o art. 48, art. 203, §3°, VI e art. 204 da Constituição Estadual do Ceará. Determino que os setores legislativos e administrativos desta Casa adotem o quórum da maioria simples para aprovação das proposições legislativas que versem sobre Orçamento anual, plano plurianual de investimentos e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, seguindo o parâmetro previsto na norma fundamental do País. Outrossim, registre a presente decisão no livro de precedentes da Câmara Municipal.