Lei nº 1.956, de 27 de fevereiro de 2019
Art. 1º.
Fica estabelecido o reajuste de salário dos Secretários Escolares do quadro efetivo do Município de Cascavel, em percentual de 4,17% (quatro inteiros e dezessete centésimos por cento) sobre o salário base.
§ 1º
O percentual de reajuste anual de quaisquer dos profissionais do magistério municipal, incluindo os Secretários Escolares, serão definidos anualmente em lei específica, de acordo com as expectativas de repasses do FUNDEB pelo Governo Federal, podendo ser utilizados, ainda, outros índices oficiais de correção inflacionária.
§ 2º
Os vencimentos previstos nesta Lei, bem como em qualquer legislação municipal que disponha sobre reajuste específico de vencimentos dos profissionais do magistério, não se aplica cumulativamente com a implementação do piso do magistério municipal, fixado através de lei específica,
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, salvo a seus efeitos financeiros, que retroagirão a 1° de janeiro de 2019, sendo revogadas as disposições em contrário.