Lei Orgânica nº 1Vigente, de 05 de maio de 2026
PREÂMBULO
Nós, Vereadores, delegados pelo povo Cascavelense, em pleno exercício do mandato, com as plenas atribuições constitucionais, revisamos na íntegra, a presente Lei Orgânica, com a finalidade de assegurar o Estado Democrático de Direito, de fortalecer o município, de oferecer e garantir os direitos individuais e da sociedade civil, fundado na solidariedade humana, em uma sociedade plural, e na proteção de Deus, visando um desenvolvimento local integrado e sustentável para o município, adotamos e promulgamos esta Lei Orgânica do Município de Cascavel, Estado do Ceará.
Caberá ao poder público municipal estabelecer uma política habitacional integrada à da União e à do Estado, objetivando solucionar o déficit habitacional, conforme os seguintes princípios e critérios:
oferta de lotes urbanizados;
estímulo e incentivo à formação de associação e cooperativas populares de habitação;
atendimento prioritário à família de baixa renda;
formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e autoconstrução.
garantia da segurança jurídica da posse;
articulação com outras políticas setoriais na efetivação de políticas públicas inclusivas, com atenção especial aos grupos sociais vulneráveis;
manutenção de sistema de controle de beneficiários da política habitacional;
construção de moradia que atinja o mínimo existencial, compatível com a dignidade da pessoa humana.
As entidades responsáveis pelo setor habitacional deverão contar com recursos orçamentários próprios e de outras fontes, com vista à implantação da política habitacional do Município.
A política habitacional do Município deverá priorizar programas destinados à população de baixa renda e se constituirá primordialmente de urbanização e regularização fundiária de assentamentos irregulares, sem exclusão dos projetos de provisão habitacional, atividades contínuas e permanentes a integrar o planejamento urbano do Município.
O Poder Executivo Municipal elaborará planos e programas que transcendam as gestões administrativas definindo, segundo critérios e ampla discussão com as comunidades faveladas, áreas prioritárias para os planos anuais de obras de urbanização e regularização fundiária.
O poder público estimulará a participação popular na efetivação da política habitacional, com o desenvolvimento de fóruns, conselhos e demais instâncias que permitam o acesso da população a informações e ao processo de tomada de decisões.
O Poder Público deverá atuar em parceria com entidades da sociedade civil, visando à construção de casas populares, devendo ofertar apoio técnico e financeiro, bem como disponibilizar terrenos públicos ou desapropriados para construção de novas moradias.
Os programas municipais de construção de moradias populares serão executados, obedecendo aos seguintes critérios:
financiamento para famílias com renda integral, nunca superior a cinco salários mínimos;
atendimento prioritário às famílias com renda média até três salários mínimos e submetidos a situação de risco físico;
prestação da casa não excedente a dez por cento da renda familiar;
reajuste do pagamento das prestações, segundo o princípio da equivalência salarial.
reserva de percentual da oferta de moradia, nos programas habitacionais da Casa Própria, para pessoas com deficiência comprovadamente carentes, nos termos da lei;
O Poder Público só construirá conjuntos habitacionais para abrigar a população carente ocupante de assentamentos irregulares, quando por questões técnicas ou de estratégia de uso do solo não for possível a urbanização dos eventos.
Os conjuntos devem ser localizados em áreas contíguas ou próximas ao assentamento de modo a não desestruturar os vínculos da comunidade onde já residia.
Nos programas de realização fundiária e loteamentos, o título de domínio ou de concessão real de uso será conferido prioritariamente à mulher, independentemente do estado civil.
Os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos serão implantados, preferencialmente, em áreas que disponham de infraestrutura, bem como oferta de transporte coletivo.
Caso os conjuntos habitacionais, serviços e equipamentos sejam implantados em áreas em que não disponham de infraestrutura, o Poder Público Municipal garantirá as condições necessárias à oferta de serviços como transporte coletivo.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, através de seus órgãos de Administração Direta e das entidades da Administração Indireta, assim como à coletividade:
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, de forma a garantir a preservação da natureza e a melhoria da qualidade de vida das populações;
preservar e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico e paisagístico, no âmbito municipal e fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de material genético;
definir e implantar áreas e seus componentes representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do Município a serem especialmente protegidos, preservados ou conservados, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção, preservação ou conservação, ficando mantidas as unidades de conservação atualmente existentes;
exigir, na forma da lei, para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental e o respectivo relatório, a que se dará publicidade por meio digital, garantidas as audiências públicas com participação popular, na forma da lei;
garantir a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção, a preservação e a conservação do meio ambiente;
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
autorizar e fiscalizar as atividades de pesquisa e exploração de recursos naturais renováveis e não renováveis em seu território;
estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção dos recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
controlar e fiscalizar em conjunto com os órgãos estadual e federal, a produção, estocagem, o transporte, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, incluindo materiais geneticamente alterados pela ação humana e fontes de radioatividade, som, calor e outras;
requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição a prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de potencial poluidor, incluindo avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre as qualidades física, química e biológica dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada;
estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de qualidade ambiental, considerando os efeitos sinérgicos e cumulativos da exposição às fontes de poluição, incluída a absorção de substancias químicas através da alimentação;
garantir o amplo acesso dos interessados a informações sobre as fontes e as causas de poluição e degradação ambiental e, em particular, aos resultados das monitoragens e das auditorias a que se refere o inciso Xl deste artigo;
informar sistemática e amplamente à população sobre os níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, as situações de risco de acidentes e a presença de substancias potencialmente danosas à saúde na água potável e nos alimentos;
incentivar a integração das universidades, das instituições de pesquisa e das associações civis nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição, inclusive do ambiente de trabalho;
estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativas, não poluentes, bem como tecnologias poupadoras de energia;
promover medidas judiciais e administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou de degradação ambiental;
criar parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades;
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico, cultural ou ecológico;
promover programas de melhoria das condições habitacionais e urbanísticas e de saneamento básico;
recuperar a vegetação em áreas urbanas, segundo critérios definidos por lei.
registrar, acompanhar e fiscalizar usos e concessões de direitos à pesquisa e à exploração dos recursos hídricos e minerais em seus territórios.
O Município poderá firmar consórcio intermunicipal, visando à preservação, conservação e recuperação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de Cascavel.
O poder público desenvolverá programas de urbanização e despoluição das lagoas, rios e riachos do Município, visando a preservá-las e transformá-las em equipamento comunitário de lazer.
É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais a atividades que desrespeitem as normas e os padrões de proteção do meio ambiente e do ambiente de trabalho.
Para a exploração comercial de recursos hídricos na área do Município, quando considerado de grandes proporções e significativo impacto, o processo de licenciamento deverá contar com a participação da Câmara Municipal.
A lei de uso e ocupação do solo urbano, integrante do plano diretor do Município e o código de obras e posturas, terá como diretriz geral o equilíbrio do meio ambiente, a preservação ecológica e a defesa da qualidade de vida.
As lagoas, as dunas, as praias, os mangues e as paisagens naturais notáveis são considerados de relevante valor ambiental, paisagístico e turístico, devendo sua delimitação, uso e ocupação serem definidas em lei.
As praias são bens públicos de uso comum, inalienáveis e destinadas perenemente a utilidade geral dos seus habitantes cabendo ao Município compartilhar das responsabilidades de promover sua defesa e impedir, na forma da lei Estadual, toda obra humana que as possam desnaturar, prejudicando as suas finalidades essenciais, na expressão de seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, incluindo, as áreas de praias:
recursos naturais, renováveis ou não renováveis
recifes, parcéis e bancos de algas;
restingas e dunas;
florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;
sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades de preservação permanente;
promontórios, costões e grutas marinhas;
sistemas fluviais, estuários e lagunas, baías e enseadas;
monumentos que integram o patrimônio natural, histórico, paleontológico, étnico cultural e paisagístico.
Entende-se por praias a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas marítimas, fluviais e lacustre, acrescidas da faixa de material detrítico, tal como a areia, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite, onde se inicia a vegetação natural ou outro ecossistema, ficando garantida uma faixa livre, com Largura mínima de trinta e três metros, entre a linha da maré máxima local e o primeiro logradouro público ou imóvel particular decorrente de loteamento aprovado pelo Poder Executivo Municipal e registrado no registro de imóveis do respectivo Município.
São declarados de relevante interesse ecológico, paisagístico, histórico e cultural os rios, os riachos, as lagoas, a zona costeira e as faixas de proteção dos mananciais.
O Poder Executivo desenvolverá programas de recuperação ambiental dos recursos constantes do caput deste artigo.
O poder público municipal, no uso de seu respectivo poder de polícia administrativa, disporá sobre a proibição de emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público.
As condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, às sanções administrativas, independentes da obrigação de recuperar os danos causados e do recolhimento das taxas de utilização dos recursos naturais.
É obrigação das instituições do Poder Executivo, com atribuições diretas ou indiretas de proteção e controle ambiental, informar ao Ministério Público sobre ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao meio ambiente.
O Município poderá criar o fundo de defesa do meio ambiente, destinado ao desenvolvimento de programas de educação ambiental, monitoramento e controle da poluição ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e preservação das áreas de interesse ecológico.
Os recursos oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e da utilização dos recursos ambientais, de taxa de licenciamento ambiental, serão destinados ao fundo de que trata este artigo.
O poder público municipal estabelecerá restrições administrativas de uso de áreas privadas para fins de proteção de ecossistemas.
O licenciamento de atividades, de obras, de arruamento ou de parcelamento do solo, localizados ou lindeiros em áreas de proteção dos recursos hídricos, dependerá da aprovação prévia do órgão municipal competente, atendida a legislação em vigor.
A instalação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente causadora de alterações significativas do meio ambiente, assim definidas em lei, poderão ser condicionadas à aprovação pela população, mediante convocação de plebiscito pelos Poderes Executivo ou Legislativo, ou por cinco por cento do eleitorado da área diretamente atingida.
Não será permitida a ocupação de áreas ou urbanização que impeçam ou dificultem o livre e franco acesso público às praias e às lagoas.
O Poder Público Municipal incentivará os movimentos comunitários e as associações de caráter científico e cultural com finalidades ecológicas.
O Poder Público Municipal implementará política setorial visando à coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos urbanos, inclusive com ênfase nos processos efetivos que promovam sua reciclagem.
A pesquisa cientifica básica e a pesquisa tecnológica receberão, nessa ordem, tratamento prioritário do Município, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência.
A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico voltar-se-ão, preponderantemente, para a elevação dos níveis de vida da população cascavelense, através do fortalecimento e da constante modernização do sistema produtivo municipal.
O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir o barateamento da construção.
O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
O Município destinará, anualmente uma parcela de sua receita tributária, para fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, e será gerida por Órgão Específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei.
A educação é direito de todos e dever do Estado e da família, sendo de responsabilidade do Poder Público Municipal a garantia da educação infantil e fundamental pública, gratuita e de qualidade, respeitados os princípios constitucionais, a todo e qualquer cidadão, independente de raça, gênero, classe social, credo ou qualquer forma de preconceito ou discriminação social.
Quando os recursos financeiros utilizados forem superiores aos percentuais mínimos estabelecidos na Constituição Federal para manutenção e desenvolvimento da educação, o Município poderá atender a outros níveis da educação quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência.
O descumprimento do objeto do caput deste artigo importará a responsabilidade da autoridade competente, na forma da lei.
A educação municipal desenvolver-se-á mediante os seguintes princípios:
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
crença na capacidade de todas as pessoas de aprender, se desenvolver e interferir nas formas de organização social;
reconhecimento dos valores de igualdade, liberdade e solidariedade;
valorização das práticas sociais historicamente construídas;
reconhecimento de que a educação é integral e integrada, construída socialmente, e de que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens;
compreensão de que a pesquisa é uma das condições para a aprendizagem e desenvolvimento educacional desde a 1ª infância;
gestão democrática da educação pública;
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
valorização dos profissionais da educação;
liberdade de organização dos alunos e dos trabalhadores da educação;
garantia de padrão de qualidade.
O dever do Município com a educação será efetivado mediante as seguintes garantias:
atendimento à educação infantil em Centro de Educação Infantil (compreendendo a faixa etária de zero a três anos), pré-escolas (compreendendo a faixa etária de quatro a cinco anos);
atendimento à educação fundamental obrigatória, inclusive àqueles que não tiveram acesso na idade própria;
atendimento às pessoas com deficiência pelo Sistema Municipal de Educação, na rede regular de ensino da 1ª e 2ª etapas da Educação Básica, sempre que demandado por suas famílias ou responsáveis, respeitadas as suas peculiaridades, adaptada a proposta didático-pedagógica da instituição e observadas as condições apropriadas determinadas pela legislação em vigor;
atendimento especializado aos alunos com deficiência, matriculados na rede pública de ensino, sempre que demandado por profissional legalmente habilitado, através da rede social de apoio;
atendimento às pessoas com deficiência em instituições de educação especial mantidas pelo poder público, em caráter de exceção, exclusivamente nos casos em que o processo de desenvolvimento do educando assim o exija;
implantação progressiva da oferta de escolas em tempo integral;
implementação e implantação de salas de leitura em escolas de ensino fundamental, creches, pré-escolas ou Centros de Educação Infantil, com acervo bibliográfico adequado às necessidades de seus usuários;
educação fundamental, na modalidade jovens e adultos, adequada às condições de vida do aluno;
realização regular de censo da educação infantil, fundamental e especial, com atualização anual e divulgação pública dos dados da educação municipal;
aplicação, no mínimo, dos recursos da educação conforme percentuais estabelecidos pela legislação;
regulamentação em Lei do regime de colaboração entre Estado e Município para garantia do desenvolvimento da educação infantil e fundamental;
criação de grupo gestor das escolas públicas municipais, integrando as funções administrativa, financeira, pedagógica assegurado o critério técnico na nomeação desses profissionais.
reforma e construção das instituições de educação infantil e de educação fundamental, conforme padrões de infra-estrutura estabelecidos em legislação;
ambiente adequado às demandas da educação infantil e fundamental e em suas modalidades;
valorização dos trabalhadores da educação e condições dignas de trabalho, assegurados, na forma da lei, plano de carreira e remuneração, piso salarial profissional, formação contínua e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, com regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo município;
realização de chamada pública anual obrigatória, com ampla divulgação nos meios de comunicação, a ser promovida no período de matrículas escolares do Sistema Municipal de Educação;
oferta de escola próxima à residência do aluno, assegurado o transporte escolar gratuito para todos que não encontraram vagas perto de casa, na forma da lei;
fornecimento obrigatório e gratuito de material didático adequado, alimentação escolar, fardamento e identidade estudantil a todos os alunos da rede pública municipal de educação;
instituição e fortalecimento de mecanismos de participação das comunidades escolares e locais, através de conselhos escolares, grêmios estudantis, dentre outros, assegurada sua plena autonomia e a disponibilidade das instalações escolares para atividades das organizações de pais alunos e trabalhadores;
implantação e implementação da inclusão digital, a partir do programa municipal de informática educativa.
O Município organizará o Sistema Municipal de Educação, que abrangerá a 1ª e a 2ª etapas da educação básica, educação infantil e fundamental, articulando os órgãos e instituições educacionais no âmbito de sua competência, com a finalidade de implementação e implantação das políticas educacionais, na forma lei.
Compete exclusivamente ao Sistema Municipal de Educação:
estabelecer a organização curricular necessária à unidade da base nacional comum, incluídos os conhecimentos acumulados historicamente pela humanidade através de diferentes áreas e temas transversais, ressaltando o reconhecimento da cultura cearense em suas diferentes linguagens.
a definição dos conteúdos curriculares a serem desenvolvidos nas instituições de educação infantil e de educação fundamental.
O Conselho Municipal de Educação, órgão integrante do Sistema Municipal de Educação, terá funções normativa, fiscalizadora, consultiva e deliberativa, com estrutura organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público, de trabalhadores da educação, de alunos, Conselhos de Direitos e Tutelares, de famílias e da comunidade, segundo as atribuições definidas em lei.
Os recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação municipal somente poderão ser utilizados em educação pública infantil, fundamental e suas modalidades, exceto em caráter temporário, em condições estabelecidas pelo Poder Executivo, mediante a celebração de convênios e/ou contratos que tenham como objeto a garantia do atendimento ao direito constitucional de crianças e adolescentes à educação, na forma da lei.
Compete ao Poder Público Municipal, na forma da lei, instituir o Fundo Municipal de Educação, que integrará o Sistema Municipal de Educação, com função gerenciadora de recursos destinados à execução de políticas públicas.
Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Educação, de duração decenal, em conjunto com organismos colegiados da educação, do sistema de defesa e garantia de direitos, fóruns, comissões de educação da Câmara Municipal de Cascavel e da Assembleia Legislativa e demais organismos representativos da sociedade civil organizada, visando à articulação dos diferentes níveis e modalidades da educação, no sentido da:
erradicação do analfabetismo no âmbito de Cascavel;
universalização da educação obrigatória;
atendimento à educação infantil sempre que for demandada;
garantia de qualidade da educação no âmbito da competência municipal;
garantia da efetivação dos princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica.
O Plano Municipal de Educação será amplamente discutido e referendado pelos diversos segmentos sociais direta ou indiretamente envolvidos com as questões relativas a políticas de educação municipal.
O Poder Público Municipal encaminhará o Plano Municipal de Educação para apreciação na Câmara Municipal de Cascavel;
A Secretaria de Educação Municipal apresentará anualmente plano de metas físicas e qualitativas à Câmara Municipal, bem como os resultados alcançados no exercício anterior, para monitoramento e fiscalização da efetivação das políticas públicas de educação.
O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal de Educação, com ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas de educação.
O Município protegerá as expressões e bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como as paisagens naturais e construídas e seus sítios arqueológicos, nos quais se incluem:
as diversas formas de expressão;
os modos de criar, fazer e viver;
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
as obras, objetos, documentos, edificações, lugares de memória e demais espaços públicos de significado para a história e memória da cidade;
os conjuntos urbanos e sítios de valor arqueológico, histórico, paisagístico, artístico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;
os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e as naturais, os ajardinamentos, os monumentos e obras escultóricas, mobiliários urbanos e outros equipamentos detentores de referência histórico-cultural.
É de responsabilidade do poder público municipal garantir a todo e qualquer cidadão o pleno exercício dos direitos culturais, o acesso às fontes de cultura e o apoio e incentivo ao conjunto das diversas formas de expressão, modos de criar, fazer e viver, manifestações artísticas e culturais, usos e linguagens reconhecidas por nosso povo como representativos de suas identidades e formadores de seus sentimentos de pertença.
As políticas públicas de Cultura do município de Cascavel serão desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Cultura ou órgão equivalente.
O Poder Público Municipal garantirá a defesa, proteção, preservação, valorização e divulgação do patrimônio histórico material e imaterial, através de:
delimitação, na forma da lei, de Zonas Especiais de Patrimônio Histórico;
elaboração da legislação específica de proteção aos bens de valor histórico cultural, que constituam referenciais da história e da memória cearense;
elaboração de legislação, programas e projetos que criem incentivos e compensações para estimular a proteção e preservação do patrimônio e da memória pelos cidadãos;
desenvolvimento de ações para dotar o Município de Cascavel com os equipamentos necessários à guarda, proteção, conservação, preservação e divulgação do patrimônio e da memória produzida ao longo da nossa história;
criação de estímulos à pesquisa, organização e produção de registros e a constituição e guarda de acervos sobre a memória histórica e cultural da cidade;
elaboração de programas e ações de proteção, registro e preservação do patrimônio material e imaterial da cultura cearense em Cascavel;
elaboração de programas e ações de educação patrimonial, com o engajamento da sociedade, de forma a sensibilizar e compartilhar com os diferentes segmentos sociais a tarefa de proteger e preservar a memória, a história e a cultura locais.
O Poder Público Municipal garantirá a defesa dos usos dos bens culturais públicos em função do interesse coletivo.
O Município garantirá o cumprimento da legislação acerca da acessibilidade para as pessoas com deficiência, mediante:
supressão de barreiras e obstáculos arquitetônicos nos equipamentos culturais existentes;
construção de equipamentos culturais em conformidade com a legislação em vigor;
As políticas públicas desenvolvidas pelo Município de Cascavel para o apoio e incentivo ao exercício das atividades de criação, produção e difusão artístico-cultural, intelectual, científica e de comunicação, desenvolver-se-ão mediante os seguintes princípios:
equidade de condições de acesso aos meios de fomento para criação, produção e difusão promovidas pelo município;
reconhecimento de que cultura é uma construção social e que se dá nas diferentes dimensões do desenvolvimento humano, sob diversas linguagens e que deve estar integrada aos processos educativos;
identificação e valorização das manifestações das culturas populares referentes aos diferentes grupos formadores de nossa sociedade;
liberdade de criar, produzir, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
pluralismo de ideias e concepções artístico-culturais e coexistência de instituições públicas e privadas para o fomento à criação e fruição;
gestão democrática das instituições públicas e de seus recursos;
reconhecimento da importância do intercâmbio entre as culturas estrangeiras e local como suporte para o desenvolvimento da cultura local.
reconhecimento da importância do intercâmbio entre as culturas estrangeiras e local como suporte para o desenvolvimento da cultura local.
elaboração e/ou aprimoramento de leis de incentivo à criação, produção e difusão cultural, incluindo mecanismos específicos para pequenos e médios produtores culturais;
inventário, mapeamento e valorização continuada dos sítios, lugares, edificações isoladas, conjuntos arquitetônicos, grupos, artistas e manifestações culturais do patrimônio material e imaterial, e sua democrática disponibilização ao uso público.
O Município organizará o Sistema Municipal de Cultura, que abrangerá e articulará todos os órgãos e instituições culturais no âmbito de sua competência, com a finalidade de implementar e implantar as políticas públicas de cultura.
O Conselho Municipal de Cultura, órgão de assessoramento integrante do Sistema Municipal de Cultura, terá funções normativa, deliberativa, fiscalizadora e consultiva, com estrutura organizacional colegiada composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil, segundo as atribuições definidas em Lei.
Compete ao Poder Público Municipal constituir o Fundo Municipal de Cultura, que integrará o Sistema Municipal de Cultura com função gerenciadora de recursos destinados à execução das políticas públicas.
Compete ao Poder Público Municipal a elaboração do Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, em conjunto com organismos colegiados da cultura e da sociedade civil organizada.
O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal de Cultura, com ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas.
Como instrumento de acesso e fomento à cultura, fica o Poder Público Municipal incumbido de garantir a Meia Cultural aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos oficialmente pelo Poder Público.
Entende-se como Meia Cultural o abatimento de 50% (cinquenta por cento) no preço cobrado pelas casas exibidoras de espetáculos teatrais, musicais, cinematográficos e circenses.
É dever do Município fomentar e incentivar as práticas esportivas formais e não formais, com direito de cada um.
As políticas públicas do Esporte no Município desenvolver-se-ão com base nos seguintes princípios
promoção do esporte enquanto uma das dimensões do desenvolvimento humano;
solidariedade, cooperação e inclusão social;
universalização do acesso a oportunidades de prática de esporte;
compreensão da atividade física como forma de promoção da saúde;
gestão democrática;
desenvolvimento do esporte como atividade de lazer, de educação e de alto rendimento.
O dever do Município com o esporte será efetivado mediante a garantia de:
estruturação de órgão competente para elaboração, desenvolvimento e divulgação das políticas públicas de esporte;
promoção de ações intersetoriais envolvendo as Secretarias afins;
dotação de recursos orçamentários para a realização dos programas esportivos;
garantia de espaços públicos e unidades esportivas para atividades de esporte, tendo em vista o atendimento a população de crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências e com necessidades especiais;
efetivação de parcerias com Instituições de Ensino Superior, devidamente credenciadas, escolas da educação básica, públicas e privadas, bem como com associações de bairros, ligas esportivas, clubes e outras instituições do gênero para o desenvolvimento de atividades e programas esportivos;
valorização dos profissionais do esporte;
desenvolvimento de programas de esporte como atividade de educação, em articulação com o Sistema Municipal de Educação;
incentivo da prática esportiva destinada a pessoas com deficiência e necessidades especiais;
construção, reforma e manutenção de quadras, campos, instalações e equipamentos esportivos;
urbanização de espaços para a realização de atividades esportivas;
criação de ambientes apropriados para a prática de esportes não convencionais;
elaboração de diagnóstico sobre o esporte no Município, objetivando identificar as demandas para definição das políticas públicas;
incentivo à ciência e tecnologia do esporte.
O Município promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência e necessidades especiais, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio.
O Poder Público Municipal instalará equipamentos adequados, conforme legislação vigente, à prática de exercícios físicos por pessoas com deficiência e necessidades especiais em centros comunitários, escolas públicas municipais e nos diversos espaços públicos de práticas esportivas.
Fica garantida a destinação de áreas de atividades esportivas nos projetos de urbanização, de habitação e de construção de unidades escolares no Município de Cascavel.
O Município organizará o Sistema Municipal de Esporte, que compreenderá o esporte educacional, o esporte de lazer e o esporte de alto rendimento, com a finalidade de implantação e implementação das políticas públicas de esporte.
O Município criará, na forma da lei, o Conselho Municipal do Esporte, com funções deliberativa, consultiva e fiscalizadora.
O Conselho Municipal de Esporte terá estrutura organizacional colegiada, composta por representação do poder público municipal e da sociedade civil.
O Município realizará periodicamente a Conferência Municipal do Esporte, com ampla participação popular, objetivando a construção e acompanhamento coletivo das políticas públicas de esporte.
Compete ao Município a elaboração do Plano Municipal de Esporte, garantida a participação de organismos colegiados do esporte, comissões de Educação, Cultura e Desporto da Câmara Municipal de Cascavel e da Assembleia Legislativa e demais representações da sociedade civil.
A saúde é direito de todos os munícipes e dever do poder público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde implica os direitos fundamentais de:
condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
acesso à educação, à informação e aos métodos de planejamento familiar que não atentem contra a saúde, respeitando o direito de opção pessoal;
acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e recuperação da saúde conforme necessidade, sem qualquer discriminação;
proibição de cobranças ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde pública, contratados ou conveniados.
É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas de saúde com fins lucrativos.
As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada que constituem o sistema municipal de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
universalização da assistência, com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde;
integração na prestação das ações de saúde preventivas e curativas;
descentralização dos recursos financeiros, serviços e ações de saúde, através da organização de distritos sanitários que constituirão a unidade básica de planejamento, execução e avaliação do sistema único de saúde no âmbito do Município;
participação paritária de entidades representativas dos usuários em relação aos demais segmentos nas instâncias de controle social, como conselhos locais, regionais e municipais e conferências regionais e municipais.
O Secretário Municipal da Saúde, ou extraordinariamente o Conselho Municipal da Saúde, convocará, a cada quatro anos, uma conferência municipal de saúde, formada por representações dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde no Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde.
O sistema único de saúde no âmbito do Município será gerenciado pela Secretaria Municipal da Saúde ou órgão equivalente, de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Municipal da Saúde.
O Município se dividirá em distritos sanitários que reunirão condições técnico-administrativas e operacionais para o exercício de ações de saúde.
O distrito sanitário é uma área geográfica delimitada com população definida, contando com uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada, de forma a atender as necessidades da população com atendimento integral nas clínicas básicas.
Lei regulamentará a matéria.
As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita através de serviços oficiais e, complementarmente, por terceiros, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades sem fins lucrativos e as filantrópicas.
A instalação de novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do sistema único de saúde e do Conselho Municipal de Saúde.
As ações e serviços de saúde são prestados, através do Sistema Único de Saúde (SUS), respeitadas as seguintes diretrizes:
descentralização e direção única no Município;
integração das ações e dos serviços de saúde adequadas às diversas realidades epidemiológicas;
universalização da assistência de igual qualidade com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população, conforme necessidade;
participação paritária, em nível de decisão, de entidades representativas de usuários, trabalhadores de saúde e prestadores de serviços na formulação, gestão e controle das políticas e ações de saúde em nível estadual e regional;
promover a implantação de centro de reabilitação oro-facial, ortodontia e odontologia preventiva;
elaborar planejamento global na área de odontologia, incluindo sua supervisão a cargo, exclusivamente, de cirurgiões-dentistas, no âmbito do Município;
disponibilizar, nos centros de saúde do Município, os profissionais das áreas de acupuntura e fisioterapia;
implantar e implementar a política municipal de reabilitação, compreendendo ações nos níveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde.
É competência do Município, exercida pela Secretaria da Saúde:
gerenciar e coordenar o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria da Saúde do Estado;
elaborar e atualizar periodicamente o plano municipal de saúde, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Saúde, em consonância com os Planos Estadual e Nacional de Saúde;
elaborar a proposta orçamentária e complementar do Sistema Único de Saúde (SUS) para o Município;
administrar o fundo municipal de saúde;
planejar e executar as ações de controle das condições do ambiente de trabalho e dos problemas de saúde com ele relacionados, inclusive:
garantir a participação dos trabalhadores na gestão dos serviços internos e externos nos locais de trabalho, relacionados à sua segurança e à saúde, acompanhando a ação fiscalizadora do ambiente;
fiscalizar o ingresso nos locais de trabalho, dos representantes sindicais, para fiscalizar as condições ambientais de trabalho e tratar de outras questões relacionadas à saúde, à higiene e à segurança do trabalhador;
implementar o sistema de informações em saúde, no âmbito municipal;
acompanhar, avaliar e divulgar os indicadores de morbi-mortalidade no âmbito do Município;
planejar e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no âmbito do Município;
participar e executar as ações de preservação e controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município, em articulação com os demais órgãos governamentais.
Lei ordinária regulamentará o tratamento e o destino do lixo hospitalar, compreendido como tal os resíduos das unidades de saúde, incluindo consultórios, farmácias e locais que usem aparelhos radioativos.
Será destinado orçamento para o setor da saúde, que possibilite um atendimento capaz de prevenir, promover, manter e recuperar a saúde da mulher.
Será assegurada assistência integral à saúde da mulher na rede municipal, ampliando o atendimento aos aspectos mental e psicológico.
Será garantido atendimento especial à mulher trabalhadora, na prevenção e cura das doenças profissionais.
Serão criados comitês de controle da mortalidade materna e infantil, na Secretaria Municipal de Saúde, integrados por profissionais da área e representantes da comunidade.
Será garantida a prevenção do câncer cérvico-uterino e detecção precoce do câncer da mama, para assegurar a proteção da população feminina, com garantia de referenciamento para níveis mais complexos de atenção.
Sempre que possível, será assegurado auxílio nos casos em que seja necessária a realização de cirurgias de reconstituição de mama às mulheres mastectomizadas.
Será assegurada na rede pública municipal a assistência integral às mulheres que necessitem de aborto nos casos previstos em lei.
Com o objetivo de contribuir para a elevação dos níveis de saúde da população e reduzir a contaminação do meio ambiente, serão construídas pelo Município, diretamente, ou em convênio com órgãos estaduais e federais competentes, instalações de engenharia sanitária.
A assistência farmacêutica integra o Sistema Único de Saúde ao qual cabe garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, bem como controlar e fiscalizar o funcionamento de postos de manipulação, doação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso humano.
O Sistema Único de Saúde deverá implantar procedimentos de farmaco-vigilância que permitam o uso racional de medicamentos e a verificação dos efeitos causados à população.
A coordenação dos serviços de assistência farmacêutica é privativa do profissional farmacêutico habilitado.
A Assistência Social é direito de todos e dever do Município, como política de proteção, visando à inclusão social e à emancipação humana, e tem por objetivos:
a proteção da família, maternidade, infância, adolescência e velhice;
o amparo às crianças e adolescentes em situação de risco;
promoção da integração ao mercado de trabalho;
a reabilitação e habilitação da pessoa com deficiência, promovendo-lhe a melhoria da qualidade de vida e a integração na vida comunitária e profissional.
A Assistência Social, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade civil, dirige-se a quem dela necessita, independentemente de contribuição à seguridade social.
O público usuário da Política de Assistência Social constitui-se de cidadãos e grupos que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social, na forma da lei.
A Política Municipal de Assistência Social, rege-se pelos seguintes princípios democráticos:
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza;
divulgação ampla dos programas, projetos, serviços, ações e benefícios assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que respeite à sua dignidade e ao seu bem-estar.
O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lugar de moradia.
Para assegurar a integração do idoso com a comunidade e na família, serão criados centros de lazer e amparo à velhice.
Criação de programas de integração do idoso ao Mercado de trabalho.
O Município obriga-se a implantar e a manter órgão específico para tratar das questões relativas à mulher, que terá sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantida a participação de mulheres representantes da comunidade.
A Política Municipal de Assistência Social organizar-se-á em sistema descentralizado e participativo, constituído pela Rede Municipal Sócio-Assistencial, composta por instâncias públicas, entidades da sociedade civil e organizações de assistência social na forma da lei, que articulem meios, esforços e recursos, a partir das seguintes instâncias:
a Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor que coordena a Política de Assistência Social através da implementação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) nos programas, projetos, serviços, ações e benefícios sócio-assistenciais, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social baseado na Política Nacional de Assistência Social;
o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, com função de controle social e integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Assistência Social, regido por legislação própria.
o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, dispõe de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, onde serão alocados os recursos orçamentários destinados à execução de políticas, programas, projetos, serviços e ações da Assistência Social.
O município realizará, a cada dois anos, a Conferência Municipal de Assistência Social de Cascavel com ampla participação da sociedade, com o objetivo de discutir, propor e deliberar sobre a Política Municipal de Assistência Social.
O lazer é uma forma de promoção social a que se obriga o poder público municipal, que o desenvolverá e o incentivará, favorecendo a sua realização individualizada e em grupo.
A promoção do lazer pelo poder público voltar-se-á preferencialmente para os setores da população de mais baixa renda e visará à humanização da vida na metrópole.
O Município de Cascavel, definirá a sua política de turismo, buscando propiciar as condições necessárias, para que a atividade turística se constitua em fator de desenvolvimento social e econômico, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura dos locais, onde vier a ser explorado.
Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo promoverá:
implementação de ações que visem ao pertinente e ao permanente controle e fiscalização de qualidade dos bens e serviços turísticos;
inventário e regulamentação de uso, ocupação e fruição dos bens naturais e culturais de interesse turístico;
elaboração de projetos, estudos, programas e cursos direcionados ao desenvolvimento de recursos humanos para o setor;
estímulo ao intercâmbio com outras cidades e com o exterior;
promoção do entretenimento e lazer;
elaboração de convênios com instituições privadas, ONGs ou qualquer entidade que promova a capacitação de estudantes de ensino público, para a divulgação da história e cultura do município;
adequação de atividades relacionadas à exploração do turismo, à política urbana, contribuindo para o desenvolvimento sócio-econômico do município;
combate ao turismo sexual.
O Município de Cascavel implantará centros de documentação e informação turísticas.
O Município incentivará as atividades de turismo e artesanato como fator de desenvolvimento social e econômico, constituindo grupos de trabalho para estudar formas de apoio e de dinamização desses setores.
Observados os princípios da Constituição Federal, o Município promoverá e incentivará a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, dando prioridade à cultura local.
Lei ou ação do Poder Público Municipal não poderá constituir embaraço à liberdade e ao direito de informação, devendo reconhecer os contratos firmados entre empresas e particulares proprietários de terrenos que tenham por objeto a divulgação publicitária.
É vedada toda e qualquer censura de natureza, ideológica, política ou artística.
As emissoras de rádio e televisão criadas ou mantidas pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município reservarão espaço para a divulgação das ideias e atividades dos movimentos populares locais.
O Município, através dos órgãos da Administração Direta e Fundacional, reservará parte de suas verbas publicitárias para aplicação, na forma de apoio cultural, em emissoras públicas municipais e comunitárias de rádio e televisão.
O Município, nos termos da lei, prestará assistência aos empreendedores familiares rurais, aos agricultores familiares, aos pescadores artesanais e às formas associativas de organização da agricultura familiar de Cascavel.
O Município destinará, anualmente, recursos orçamentários suficientes ao desenvolvimento agropecuário, com o objetivo de incentivar a produção e promover a capacitação técnica do trabalhador rural, assegurando-lhe melhores condições de produção e o fortalecimento de sua atividade econômica.
A política de desenvolvimento rural do município e de comercialização será planejada e executada de acordo com a aptidão, realidade e potencialidade de cada localidade e envolverá agricultores familiares, pescadores artesanais, empreendedores familiares rurais, consumidores e entidades ligadas ao setor agropecuário.
Incluem-se na política de desenvolvimento rural as atividades agroindustriais, agropecuárias, pesqueiras, florestais e sociais.
A política de desenvolvimento rural tem como objetivo o fortalecimento socioeconômico do município, a fixação do homem ao campo com padrão de vida digno do ser humano, e a diminuição das discrepâncias sociais da zona urbana e da zona rural.
O Município estimulará atividades pecuárias, individuais ou coletivas, passíveis de viabilidade e de melhoria da renda familiar.
O poder Executivo viabilizará local adequado para comercialização e exposição de animais de produção na feira semanal do Município.
O Município prestará assistência técnica voltada ao controle e à prevenção das principais pragas e doenças que afetam as culturas agrícolas, bem como as atividades do setor pecuário, visando à proteção da produção, à sanidade animal e vegetal e ao aumento da produtividade agropecuária.
O Município poderá firmar convênios com a União, o Estado e entidades públicas ou privadas para execução de políticas voltadas ao setor agropecuário, pesqueiro e aquícola.
O Município promoverá o desenvolvimento sustentável da pesca e da aquicultura, como atividades econômicas, sociais e culturais, assegurando a proteção dos recursos naturais.
O Poder Público Municipal apoiará as comunidades tradicionais pesqueiras, garantindo-lhes condições dignas de trabalho e preservação de seus modos de vida.
O Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal prestarão, no ato e na data da promulgação, o juramento de cumprir e manter esta Lei Orgânica.
A Câmara Municipal promoverá a revisão desta Lei Orgânica até o dia 31 de dezembro de 2028, garantindo-se a mais ampla participação popular no processo revisional.
O Poder Público Municipal procederá à revisão e consolidação da legislação existente e a elaboração de novos diplomas legais complementares desta Lei Orgânica até o dia 31 de dezembro de 2026, recepcionando as leis ordinárias como leis complementares, a partir da promulgação desta Lei Orgânica, no que se refere ao art. 52 desta Carta.
O texto desta Lei Orgânica será publicado nos sítios eletrônicos dos Poderes Legislativo e Executivo deste Município.
Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do RPPS, a que se refere o art. 126 desta Lei Orgânica, conforme incisos I e III do § 12 e §§ 42-A, 42-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n. 103/2019:
incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10;
caput do art. 22.
Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS, será obedecido o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, nos termos de lei municipal.
Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 2º e 3º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n. 103, de 2019:
caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;
caput e §§ 1º a 3º do art. 20;
caput e §§ 1º a 2º do art. 21.
A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:
alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica:
art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica
arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n. 103/2019, ficam referendadas integralmente:
em relação aos artigos 8º e 9º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
em relação aos demais dispositivos, na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Os termos do art. 16 da Lei Orgânica do Município quanto ao número de Vereadores de Cascavel só produzirão efeitos a partir das eleições municipais do ano de 2028, onde serão 15 (quinze) o número de vagas na Câmara Municipal de Cascavel.
Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será por ela promulgada e entrará em vigor na data de sua publicação, revogada na íntegra a Lei Orgânica anterior, bem como as suas alterações posteriores e as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAVEL - CE, aos 05 dias do mês de maio de 2026.
Sebastião de Castro Uchôa Presidente |
| José Freitas dos Santos 1º Vice-Presidente |
Erimar Inocêncio Morais 2º Vice-Presidente |
| Antônio Vanderval de Araújo Junior 1º Secretário |
Flávio Guilherme Freire Nojosa 2º Secretário |
|
|
COMISSÃO TÉCNICA:
Dr. Antônio José dos Santos Maia e Carlos Neybson Ferreira Pires