Emenda à LOM nº 1, de 11 de novembro de 2025
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
A Lei Orgânica do Município de Cascavel passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 73-A.
Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda à Constituição Federal n. 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos em Lei.
Art. 2º.
Até que entrem em vigor leis municipais que disciplinem os benefícios do RPPS conforme incisos I e III do § 12 e §§ 42-A, 42-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal, os servidores serão aposentados nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n. 103/2019:
I –
incisos I e II do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º do art. 10;
II –
caput do art. 22.
Art. 3º.
Na concessão de pensão por morte a dependente de segurado do RPPS, será obedecido o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, nos termos de lei municipal.
Art. 4º.
Até que entre em vigor a lei municipal prevista nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, que disponha a respeito do cálculo e do reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 2º e 3º desta Emenda à Lei Orgânica, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Art. 5º.
Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional n. 103, de 2019:
I –
caput e §§ 1º a 8º do art. 4º;
II –
caput e §§ 1º a 3º do art. 20;
III –
caput e §§ 1º a 2º do art. 21.
Art. 6º.
A concessão de aposentadoria ao servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º
Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
§ 2º
É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.
Art. 7º.
Até que entre em vigor a lei municipal de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor municipal amparado no RPPS que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou vier a cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:
I –
alínea "a" do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n. 41/2003, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica:
II –
art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional n. 47, de 2005, antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica
III –
arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Art. 8º.
Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º-B e 1º-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Art. 9º.
Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei n. 9.717, de 27 de novembro de 1998.
Art. 10.
Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n. 103/2019, ficam referendadas integralmente:
I –
em relação aos artigos 8º e 9º, a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação;
II –
em relação aos demais dispositivos, na data de vigência da lei municipal que cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n. 103/2019.
Art. 11.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.